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A Sucessão no Regime de Separação Obrigatória de Bens e a Inexistência de Concorrência com os Descendentes: Análise do REsp 1.974.867/SP (STJ, 2022)

  • Foto do escritor: Thais Marachini
    Thais Marachini
  • 25 de nov. de 2025
  • 3 min de leitura

O regime da separação obrigatória de bens, previsto no art. 1.641 do Código Civil, sempre foi um ponto de forte debate no Direito de Família e Sucessões, especialmente no que diz respeito à posição sucessória do cônjuge ou companheiro sobrevivente. Após a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, declarada pelo STF, equiparando a sucessão do companheiro à do cônjuge, reacendeu-se a discussão sobre o papel do sobrevivente no regime da separação legal.


O julgamento do Recurso Especial 1.974.867/SP (2022), pelo STJ, reforça uma posição jurisprudencial consolidada: no regime de separação obrigatória de bens, o cônjuge/companheiro sobrevivente não concorre com os descendentes na herança, restando-lhe, como proteção mínima, apenas o direito real de habitação, quando preenchidos os requisitos legais.


Este artigo analisa os fundamentos do acórdão, sua relação com a jurisprudência consolidada e sua relevância prática para inventários, uniões estáveis e planejamento sucessório.


1. Contexto do Caso


A companheira supérstite buscava reconhecimento como herdeira para concorrer com o descendente do falecido, alegando que:


  • não havia renúncia válida à herança (art. 426 do CC),

  • a adoção do regime de separação obrigatória de bens não afastaria sua condição de herdeira,

  • a união estável deveria seguir o regime sucessório do casamento, conforme precedentes do STF.


O Tribunal de Justiça de São Paulo, entretanto, afastou a concorrência sucessória, reconhecendo apenas o direito real de habitação. A decisão foi então levada ao Superior Tribunal de Justiça.


2. O Entendimento do STJ no REsp 1.974.867/SP (2022)


O STJ manteve o acórdão estadual, reafirmando uma linha de precedentes pacificados:

➡ 1. No regime de separação obrigatória de bens (art. 1.641 do CC), o sobrevivente NÃO concorre com os descendentes.


Essa regra vale tanto para:

  • casamento,

  • quanto para união estável (após equiparação pelo STF).

➡ 2. O direito real de habitação é preservado, mas não há participação na herança.

O Tribunal destacou que, na separação obrigatória:

  • os patrimônios são incomunicáveis;

  • a lei impõe proteção reforçada contra casamentos com pessoas idosas ou vulneráveis;

  • essa proteção se estende ao momento sucessório.

A decisão cita precedentes importantes:

  • AgRg no AREsp 187.515/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva

  • AgInt no AREsp 893.563/SP, Rel. Min. Marco Buzzi

  • AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.318.249/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão

A jurisprudência é coerente:🔹 separação convencional → concorre com descendentes (STJ, Segunda Seção)🔹 separação obrigatória → NÃO concorre

3. Relação com o Art. 426 e a Renúncia Antecipada

Embora a recorrente tenha alegado violação ao art. 426 do Código Civil — que proíbe renúncia antecipada à herança de pessoa viva — o STJ nem sequer analisou o dispositivo, pois o TJSP não tratou do tema, atraindo a Súmula 282/STF.

Isso é importante porque:

  • A companheira não perdeu o direito sucessório por renúncia,

  • mas sim porque a lei impõe sua exclusão na separação obrigatória.

Ou seja:

Não se trata de renúncia antecipada (pacta corvina), mas de ausência legal de concorrência sucessória.

A discussão, portanto, não gira em torno de validade de cláusula de pacto ou escritura, mas de regime jurídico imposto por lei, que não pode ser afastado pela vontade das partes.

4. Efeitos Práticos do Julgado

Este entendimento é extremamente relevante para:

✔ Inventários

Companheiros de pessoa idosa — mesmo convivendo por anos — não herdarão na separação obrigatória, salvo:

  • direito real de habitação (art. 1.831 do CC),

  • eventual meação sobre bens adquiridos com esforço comum comprovado por súmula 377/STF (que não se confunde com herança).

✔ Escrituras de união estável

Cláusulas que indiquem separação obrigatória:

  • afastam comunicação patrimonial;

  • afastam direito sucessório concorrencial.

✔ Planejamento sucessório

Para casais em que um dos parceiros tem mais de 70 anos:

  • Não basta “desejar” que o companheiro receba bens.

  • É necessário testamento, doação, ou estrutura societária, dentro da legalidade.

✔ Litígios sucessórios

Explica por que tantos companheiros idosos são excluídos da herança e como se pode evitar conflitos com:

  • testamento,

  • doação com reserva,

  • instituição de bem de família,

  • usufruto sucessivo.


5. Conclusão


O REsp 1.974.867/SP (STJ, 2022) reafirma a firme posição jurisprudencial:

No regime de separação obrigatória de bens (art. 1.641), o companheiro ou cônjuge sobrevivente não concorre com descendentes na herança.

Trata-se de regra de ordem pública, não sujeita à vontade das partes, nem relacionada à renúncia antecipada proibida pelo art. 426 do CC.


O julgado reforça a necessidade de:


  • compreensão técnica do regime patrimonial,

  • cautela ao constituir união estável com pessoa idosa,

  • bom planejamento sucessório,

  • adoção de instrumentos válidos para preservar o cônjuge/companheiro.

 
 
 

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