A Sucessão Legítima dos Colaterais no Direito Brasileiro: Limites, Representação e Aplicação Prática
- Thais Marachini
- 21 de out. de 2025
- 4 min de leitura
A sucessão legítima é o conjunto de regras que define a quem a herança é destinada quando o falecido não deixa testamento. Seguindo a ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.829 do Código Civil, os colaterais aparecem como a última classe de herdeiros — sendo chamados somente na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge sobrevivente.
Ainda que situados no final da linha sucessória, os colaterais desempenham papel importante na preservação do patrimônio dentro do círculo familiar mais próximo, garantindo que os bens do falecido não sejam transferidos ao Estado de forma automática.
O presente artigo examina os principais aspectos jurídicos da sucessão dos colaterais, destacando sua ordem de chamamento, as regras de representação e as hipóteses em que a herança é devolvida ao poder público.
2.1. A posição dos colaterais na ordem de vocação hereditária
O art. 1.829, IV, do Código Civil estabelece que a sucessão legítima se defere:
“Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.”
Assim, a herança é deferida somente aos parentes colaterais quando não há descendentes, ascendentes ou cônjuge/companheiro sobrevivente, conforme a regra hierárquica DACIS: Descendentes → Ascendentes → Cônjuge → Irmãos e demais Sucessores colaterais.
O objetivo do legislador é preservar o patrimônio dentro do núcleo familiar, evitando o enriquecimento sem causa do Estado, sem, contudo, perpetuar indefinidamente o vínculo hereditário.
2.2. Graus de parentesco entre colaterais
Os colaterais são os parentes que descendem de um mesmo tronco ancestral, mas não descendem uns dos outros.
Exemplo: irmãos, tios, sobrinhos e primos.
O Código Civil reconhece até o quarto grau de parentesco para fins sucessórios:
Grau | Parente | Exemplo |
2º grau | Irmãos | Filhos do mesmo pai e mãe |
3º grau | Tios e sobrinhos | Filho do irmão do falecido |
4º grau | Primos | Filhos dos tios do falecido |
🔹 Parentes além do 4º grau (ex.: primos de segundo grau, sobrinhos-bisnetos) não são chamados à sucessão, cabendo o patrimônio ao Estado por herança vacante (art. 1.844 CC: Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.)
2.3. Irmãos bilaterais e unilaterais
O art. 1.841 do Código Civil distingue a forma de participação dos irmãos na herança:
“Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar."
Portanto:
· Irmãos bilaterais (mesmo pai e mãe) recebem duas partes;
· Irmãos unilaterais (só pai ou só mãe) recebem uma parte.
📘 Exemplo prático:
Se o falecido deixa dois irmãos bilaterais e um unilateral, o patrimônio será dividido em cinco partes: cada irmão bilateral herda 2/5, e o irmão unilateral 1/5.
2.4. Representação na linha colateral
O art. 1.840 do Código Civil admite a representação apenas na linha colateral até o terceiro grau, e somente pelos filhos dos irmãos:
“ Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.”
Assim, sobrinhos podem herdar por representação de seus pais falecidos (irmãos do de cujus), mas primos não herdam por representação, pois estão no quarto grau, onde o direito não se aplica.
📘 Exemplo: Se o falecido não tem ascendentes, descendentes nem cônjuge e tinha dois irmãos, sendo que um faleceu antes dele, os sobrinhos deste irmão recebem a quota que caberia ao pai, por estirpe, e não por cabeça.
2.5. Ordem de preferência e exclusão
Os colaterais são chamados de forma excludente entre os graus.Isso significa que a existência de parentes mais próximos exclui os mais remotos (art. 1.833 CC:
“Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.”
Assim:
· A existência de irmãos afasta o direito sucessório de tios e sobrinhos-netos;
· A existência de sobrinhos (por representação de irmão falecido) exclui os tios;
· E, na ausência de colaterais até o 4º grau, a herança será declarada vacante, nos termos do art. 1.844 CC.
2.6. Herança vacante e recolhimento ao Estado
Na falta de herdeiros colaterais até o quarto grau, a herança é considerada vacante. Conforme o art. 1.844 do Código Civil:
“Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.”
Esse mecanismo garante a destinação pública dos bens, encerrando a sucessão quando inexistem vínculos familiares juridicamente reconhecidos.
3. Conclusão
A sucessão dos colaterais, embora ocupando o último degrau da ordem vocacional, cumpre função essencial no sistema sucessório brasileiro: preservar o patrimônio dentro do círculo familiar mais próximo e garantir a continuidade do vínculo jurídico familiar mesmo após a morte.
As regras do Código Civil reforçam a ideia de proximidade de sangue como critério de justiça distributiva, priorizando os parentes mais próximos e reconhecendo, de forma limitada, o direito de representação.
Do ponto de vista prático, compreender a sucessão dos colaterais é indispensável para a correta condução de inventários sem descendentes, ascendentes ou cônjuge, evitando partilhas indevidas e assegurando o fiel cumprimento da lei civil.
Assim, o sistema mantém-se coerente com os princípios da dignidade da pessoa humana, da solidariedade familiar e da segurança jurídica, valores que permeiam todo o Direito Sucessório contemporâneo.









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