A Separação de Fato e seus Reflexos no Direito Sucessório do Cônjuge Sobrevivente
- Thais Marachini
- 9 de set. de 2025
- 4 min de leitura
O direito sucessório do cônjuge sobrevivente é uma das questões mais delicadas e, ao mesmo tempo, mais debatidas no âmbito do Direito das Sucessões. Isso porque ele envolve não apenas a interpretação da lei, mas também a análise de situações concretas em que o elemento afetivo, a vida em comum e a ruptura fática do relacionamento conjugal precisam ser considerados.
O artigo 1.830 do Código Civil estabelece uma restrição importante: somente será reconhecido o direito sucessório do cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos. Contudo, o dispositivo prevê uma ressalva: ainda que a separação de fato tenha ocorrido há mais de dois anos, subsistirá o direito sucessório se houver prova de que a convivência se tornou impossível sem culpa do sobrevivente.
“Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.”
Nos últimos anos, a jurisprudência e a doutrina têm avançado no sentido de reconhecer que esse prazo de dois anos pode ser relativizado quando se comprova a existência de união estável superveniente do falecido. Trata-se de uma interpretação que prestigia a realidade afetiva e a boa-fé, afastando benefícios indevidos e prevenindo situações de dupla proteção sucessória.
1. A separação de fato e seus efeitos jurídicos
A separação de fato não dissolve formalmente o casamento, mas rompe a vida em comum, afastando os deveres conjugais de coabitação, assistência e fidelidade. No plano sucessório, a separação de fato superior a dois anos é obstáculo para a participação do cônjuge sobrevivente na herança, salvo se comprovado que o afastamento decorreu de culpa exclusiva do falecido.
Essa regra, inserida no artigo 1.830 do Código Civil, visa evitar que pessoas que já não integravam mais o núcleo familiar e afetivo do falecido sejam beneficiadas por sua herança, em detrimento dos verdadeiros vínculos de solidariedade mantidos até o óbito.
2. O prazo de dois anos: interpretação e relativização
A previsão de dois anos de separação de fato não deve ser interpretada de maneira absoluta. A jurisprudência tem admitido que, quando há comprovação de união estável do falecido com outra pessoa, mesmo que não transcorrido o período de dois anos, já se evidencia a ruptura definitiva da convivência conjugal.
Em outras palavras, o fundamento central não é a contagem rígida do prazo, mas a constatação de que houve o rompimento da vida em comum e a formação de um novo núcleo familiar afetivo.
Assim, a comprovação de união estável superveniente antecipa os efeitos da separação de fato, afastando a legitimidade sucessória do cônjuge sobrevivente.
3. A compatibilidade entre casamento e união estável
Embora o ordenamento jurídico brasileiro não permita a concomitância de casamento válido e união estável plena, o STJ já reconheceu a possibilidade de coexistência quando, de um lado, o casamento subsiste apenas formalmente (sem convivência fática), e de outro, existe uma união estável pública, contínua e duradoura, com todos os elementos caracterizadores da entidade familiar.
Nesses casos, admitir que o cônjuge separado de fato por longo tempo, e que não integrava mais a vida do falecido, dispute a herança com o companheiro sobrevivente seria afrontar os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à família.
4. Princípios aplicáveis
Dois princípios sustentam a interpretação que relativiza o prazo de dois anos:
Princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF): protege o direito de formar e manter novas entidades familiares, reconhecendo a realidade afetiva em detrimento de vínculos meramente formais.
Princípio da boa-fé objetiva: impede o enriquecimento sem causa do cônjuge que, embora afastado da vida do falecido, buscaria vantagens patrimoniais apenas pela manutenção do vínculo formal.
Conclusão
O artigo 1.830 do Código Civil deve ser interpretado de forma teleológica e sistemática, considerando os valores constitucionais de proteção à família e à dignidade da pessoa humana.
Assim, a regra dos dois anos de separação de fato não pode ser aplicada de modo mecânico. Havendo prova da constituição de uma união estável pelo falecido, ainda que dentro do prazo, resta configurada a ruptura da convivência conjugal, afastando o direito sucessório do cônjuge sobrevivente.
Dessa forma, evita-se a sobreposição de direitos sucessórios, assegura-se a proteção da nova entidade familiar formada e se prestigia a boa-fé, impedindo que vínculos meramente formais gerem vantagens patrimoniais indevidas.
Resumo da Tese:
O prazo de 2 anos de separação de fato do Art. 1.830 do CC é uma presunção relativa de ruptura da vida conjugal. A comprovação de uma união estável superveniente do falecido é fato capaz de afastar essa presunção antes do prazo, pois demonstra de forma inequívoca que o vínculo afetivo e familiar já havia se transferido para outra relação, devendo o direito sucessório proteger a família real e não a formalidade esvaziada.
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