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A Proteção à Família Monoparental e a Súmula 364 do STJ: Direito à Moradia Digna

  • Foto do escritor: Thais Marachini
    Thais Marachini
  • 30 de mai.
  • 3 min de leitura


A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, §4º, reconhece a família monoparental como aquela formada por qualquer dos pais e seus descendentes. Essas famílias, muitas vezes lideradas por mulheres, enfrentam maiores desafios financeiros e sociais, especialmente quando se trata de garantir moradia digna. Nesse cenário, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a impenhorabilidade do bem de família adquire grande relevância, especialmente para mães solo.


A Súmula 364 do STJ estabelece:

“O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.”

Essa ampliação do conceito de entidade familiar reforça o compromisso do Estado em proteger a dignidade da pessoa humana — independentemente do seu estado civil —, assegurando a moradia como um direito fundamental.


2. O Bem de Família e a Família Monoparental


A Lei nº 8.009/1990 garante a impenhorabilidade do imóvel residencial utilizado por entidades familiares, resguardando-o de execuções por dívidas. O STJ, ao longo do tempo, consolidou a interpretação de que essa proteção também se estende às pessoas que vivem sozinhas, incluindo mães solo que criam seus filhos sem o apoio do outro genitor.


Ou seja, não é necessário haver uma estrutura tradicional ou nuclear para que a proteção seja aplicada. A jurisprudência reconhece que a entidade familiar pode ser formada por uma única pessoa e seus filhos, o que abrange a maioria das famílias monoparentais chefiadas por mulheres.


3. Entendimento do STJ: Teleologia da Norma


Em diversos julgados — como o EREsp 182.223/SP e o REsp 672.829/GO — o STJ afirmou que a finalidade da Lei nº 8.009/90 é garantir o direito à moradia, e não apenas proteger o núcleo familiar tradicional. Como destacou o Ministro Humberto Gomes de Barros, “a norma visa proteger um bem jurídico maior: a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia”.

O Tribunal também reafirmou que:

“Não teria sentido livrar de penhora a residência do casal e submeter a essa constrição a casa onde um dos integrantes do casal continua a morar, após o falecimento do cônjuge.”

Assim, mães solteiras, separadas ou viúvas, que vivem com seus filhos, possuem o mesmo direito à impenhorabilidade do bem de família que outras formas de núcleos familiares.


4. Relevância para Mulheres em Situação de Vulnerabilidade


As mulheres são, em sua maioria, as chefes das famílias monoparentais. Em contextos de abandono afetivo, violência doméstica ou ausência do pai, muitas acabam arcando sozinhas com a criação dos filhos. O reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel onde vivem com seus filhos é um passo essencial para:


  • Evitar o risco de despejo e desamparo;

  • Promover estabilidade e segurança para os filhos;

  • Garantir proteção jurídica à maternidade responsável.


A Súmula 364 do STJ confirma o compromisso do Judiciário com a proteção da mulher e da criança, considerando as diversas formas que a família pode assumir na sociedade contemporânea.


5. Conclusão


A proteção da moradia no contexto da família monoparental é um reflexo da evolução do conceito de família no Direito brasileiro. Com base na Súmula 364 do STJ, mães solteiras, separadas ou viúvas têm o direito de manter sua residência livre de penhora, mesmo sendo proprietárias únicas do imóvel.


Essa proteção jurídica assegura estabilidade e dignidade para mulheres que sustentam seus lares sozinhas, reafirmando o compromisso constitucional com a proteção da família em todas as suas formas.


📌 Se você é mãe e sustenta sua casa sozinha, saiba que a lei está ao seu lado. Em caso de ameaças à sua moradia, procure orientação jurídica especializada. A proteção à sua família é um direito garantido pela Constituição e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.


📱 WhatsApp: (19) 9.9278-5069✉️ E-mail: thais_marachini@hotmail.com

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