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A Possibilidade de Inventário e Divórcio Extrajudicial com Filhos Menores

  • Foto do escritor: Thais Marachini
    Thais Marachini
  • 10 de fev. de 2025
  • 3 min de leitura

Introdução


A desjudicialização do Direito de Família e Sucessões tem sido uma tendência no ordenamento jurídico brasileiro, visando a simplificação e a celeridade dos procedimentos. A Lei nº 11.441/2007 permitiu a realização de inventários e divórcios extrajudiciais por meio de escritura pública, desde que haja consenso entre as partes e inexistam filhos menores ou incapazes.


No entanto, em 2024, novas discussões sobre a ampliação dessa possibilidade têm ganhado destaque. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Corregedoria Nacional de Justiça vêm analisando alternativas que permitam a realização desses atos mesmo quando há filhos menores, desde que garantidas todas as proteções legais necessárias.


A Evolução da Desjudicialização


Antes, sempre que houvesse filhos menores ou incapazes, o inventário e o divórcio deveriam obrigatoriamente ser resolvidos na via judicial, independentemente da existência de consenso entre as partes. O principal argumento para essa exigência era a necessidade de garantir os interesses dos menores, uma vez que o Ministério Público atua como fiscal da lei nesses casos.

Com os avanços da prática extrajudicial e a experiência bem-sucedida da advocacia e dos cartórios na condução de atos dessa natureza, surgiram propostas para permitir que os inventários e divórcios sejam feitos extrajudicialmente, mesmo nos casos em que há filhos menores.


Os Requisitos para a Realização Extrajudicial


A regulamentação dessa possibilidade ainda está sendo analisada, mas as diretrizes que vêm sendo discutidas incluem:


  1. Consenso entre as partes – O inventário ou divórcio só poderá ser realizado no cartório se houver concordância entre todos os envolvidos. Caso haja discordância sobre qualquer questão, o procedimento deverá ser conduzido judicialmente.


  2. Acompanhamento por advogado – Assim como ocorre nos divórcios e inventários extrajudiciais já permitidos, a presença de um advogado é obrigatória para garantir que os direitos de todas as partes sejam respeitados.


  3. Manifestação do Ministério Público – Nos casos que envolvam filhos menores ou incapazes, o Ministério Público deverá ser ouvido para verificar se há prejuízo aos interesses dos menores antes da lavratura da escritura pública.


  4. Análise de eventual impacto sobre os menores – Qualquer questão patrimonial ou de guarda que possa afetar diretamente os direitos dos filhos menores deve ser analisada com cautela. Se houver necessidade de fixação de alimentos ou definição de guarda e visitas, o caso poderá ser remetido ao Judiciário.

 

Os Benefícios da Medida


A ampliação da possibilidade de realização de inventários e divórcios extrajudiciais quando há filhos menores pode trazer benefícios como:


Celeridade – O tempo de tramitação dos processos judiciais pode ser longo, enquanto o procedimento extrajudicial é mais rápido e eficiente.

Desburocratização – Redução da sobrecarga do Poder Judiciário, permitindo que os casos mais complexos recebam maior atenção.

Menos desgaste emocional – Processos judiciais podem ser mais exaustivos e conflituosos, enquanto a via extrajudicial tende a proporcionar um ambiente mais amigável para resolver questões patrimoniais e familiares.


Conclusão


A possibilidade de realizar inventário e divórcio extrajudicial mesmo com filhos menores representa um avanço significativo para o Direito de Família e Sucessões no Brasil. Desde que os interesses dos menores sejam preservados e a devida regulamentação seja implementada, essa alternativa pode proporcionar mais eficiência e acessibilidade ao sistema jurídico.


A advocacia tem um papel fundamental nesse processo, orientando os envolvidos sobre seus direitos e deveres e garantindo que todas as decisões sejam tomadas de forma consciente e equilibrada.


Ficou com alguma dúvida entre em contato. Estarei à disposição para auxiliá-lo (a) neste processo.


Meu contato: 📱 WhatsApp: (19) 9.9278-5069, ou pelo e-mail thais_marachini@hotmail.com

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©2021 por Advogada Thais Marachini

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