A Nulidade do Testamento e a Relativização das Formalidades Legais
- Thais Marachini
- 27 de out. de 2025
- 4 min de leitura
O testamento é um dos atos mais solenes do Direito Civil, justamente por envolver a manifestação da última vontade do indivíduo. Por essa razão, a lei impõe formalidades rigorosas para sua validade, garantindo autenticidade, segurança e proteção contra fraudes.
No entanto, a prática forense tem demonstrado que o excesso de formalismo pode, em alguns casos, contrariar o próprio espírito da lei: preservar a vontade real do testador. Assim, a jurisprudência contemporânea vem relativizando determinadas exigências formais, privilegiando o princípio da conservação do negócio jurídico e a efetividade da vontade testamentária.
Com base nessa evolução interpretativa, o presente artigo analisa os fundamentos legais e os limites da flexibilização das formalidades testamentárias no direito sucessório brasileiro.
2.1. Base Legal e Conceito de Nulidade Testamentária
De acordo com o artigo 1.859 do Código Civil, extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contados da data de seu registro, caso não observadas a capacidade do testador ou as formas prescritas em lei.
As hipóteses de nulidade ocorrem quando o testamento viola regras essenciais como ausência de testemunhas obrigatórias, falta de assinatura do testador, vício de forma grave ou incapacidade absoluta no momento do ato.
Já as hipóteses de anulabilidade decorrem de vícios de vontade, como erro, dolo ou coação, conforme o artigo 1.909, parágrafo único, que fixa o prazo de quatro anos a contar do conhecimento do vício.
Portanto, o sistema sucessório distingue entre:
Nulidade absoluta, quando há violação de requisito essencial;
Anulabilidade, quando o vício compromete apenas a vontade, mas não a estrutura formal do ato.
2.2. A Finalidade das Formalidades
As formalidades previstas para o testamento não têm caráter meramente burocrático. Elas visam proteger o testador, geralmente em momento de vulnerabilidade e assegurar a autenticidade da declaração de vontade.
A solenidade testamentária tem por objetivo “garantir a livre e consciente manifestação da vontade do testador e oferecer aos interessados um título eficaz para reconhecimento de seus direitos”.
Contudo, com o tempo, a doutrina passou a reconhecer que o rigor excessivo poderia frustrar a própria finalidade do instituto, especialmente quando a vontade inequívoca do testador fica comprovada, mas o ato apresenta pequenas irregularidades formais.
2.3. A Relativização das Formalidades pelo Judiciário
A jurisprudência recente tem adotado postura mais flexível e humanizada na interpretação das exigências testamentárias, pois o foco atual das nulidades não está mais nas falhas formais, mas sim na ausência de discernimento ou vício de vontade.
Tribunais estaduais e o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) vêm reconhecendo a validade de testamentos que, embora apresentem defeitos formais, expressam com clareza a intenção do testador.
Exemplos de relativização:
Testamento particular com número inferior de testemunhas, mas comprovadamente autêntico e de boa-fé;
Ausência de determinadas expressões formais, desde que não comprometam a compreensão do ato;
Validação de testamentos redigidos em condições emergenciais, quando demonstrado o propósito inequívoco de testar.
Esse entendimento decorre da aplicação dos princípios da conservação do negócio jurídico (art. 170 do CC) e da boa-fé objetiva, que orientam o magistrado a preservar o ato jurídico sempre que possível, em vez de anulá-lo por formalismos excessivos.
TESTAMENTO PARTICULAR - VALIDADE - FLEXIBILIZAÇÃO DAS FORMALIDADES) - STJ - REsp 1583314-MG, REsp 2142132-GO
AgInt no REsp 2177321 / SP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 2024/0393772-5
2.4. Capacidade, Discernimento e Prova da Vontade
A capacidade do testador é outro ponto sensível nas ações de anulação. O artigo 1.860 do Código Civil exige pleno discernimento no momento da confecção do testamento, ainda que o indivíduo venha a se tornar incapaz posteriormente.
Nesse sentido, os tribunais têm valorizado provas médicas, testemunhais e documentais que demonstrem a lucidez do testador, considerando inválido o testamento apenas quando comprovada a ausência de consciência ou influência externa.
A demonstração da vontade livre e consciente é, portanto, o verdadeiro núcleo de validade do testamento. Pequenos vícios formais, quando não comprometem essa essência, não devem ensejar nulidade, sob pena de injustiça e insegurança jurídica.
2.5. Reflexos Práticos e Orientações Profissionais
Na prática advocatícia, a elaboração de testamentos exige atenção redobrada às formalidades legais e à documentação comprobatória. Recomenda-se:
Registrar a plena capacidade mental do testador, inclusive com atestado médico em casos de idade avançada;
Garantir o cumprimento literal das formalidades previstas para a modalidade escolhida;
Evitar rasuras, alterações posteriores ou ambiguidade nas disposições;
Manter testemunhas idôneas e acessíveis, sobretudo em testamentos particulares;
Registrar, sempre que possível, vídeo ou declaração pública para reforçar a autenticidade da vontade.
Tais medidas fortalecem a validade do ato e reduzem o risco de contestações futuras.
Conclusão
A evolução doutrinária e jurisprudencial do Direito das Sucessões revela um movimento importante de desformalização responsável do testamento. O foco deixa de ser o apego ao rito e passa a ser a preservação da vontade genuína do testador, desde que comprovada e livre de vícios.
Esse equilíbrio entre segurança formal e efetividade da vontade é o que mantém a confiança no instituto testamentário, assegurando que a última manifestação de vontade produza seus efeitos, mesmo diante de imperfeições menores.
Assim, a advocacia deve atuar com técnica e sensibilidade, garantindo que o testamento seja um instrumento de paz e previsibilidade e não uma fonte de litígio decorrente de formalidades desnecessárias.
Por Thais Marachini Freitas – Advogada (OAB/SP 451.886)
Especialista em Direito de Família e Sucessões









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