A Multiparentalidade no Direito Brasileiro: Um Marco de Reconhecimento e Inclusão Familiar
- Thais Marachini
- 16 de jan. de 2025
- 3 min de leitura
Atualizado: 29 de jan. de 2025
Introdução
A multiparentalidade representa um avanço no Direito de Família ao permitir que uma pessoa seja juridicamente vinculada a mais de dois pais ou mães. Esse conceito reflete a transformação das estruturas familiares contemporâneas, reconhecendo a coexistência de vínculos biológicos e socioafetivos. Além de responder às mudanças sociais, a multiparentalidade fortalece a proteção dos direitos das crianças e adolescentes, alinhando-se ao princípio do melhor interesse e à centralidade do afeto nas relações familiares.
O Reconhecimento Jurídico da Multiparentalidade
A multiparentalidade foi formalmente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 898.060, Tema 622 da repercussão geral, em 2016. Nesse julgamento, o STF determinou que a coexistência de vínculos biológicos e socioafetivos é juridicamente possível, conferindo-lhes iguais efeitos legais. Essa decisão consolidou a multiparentalidade no ordenamento jurídico brasileiro, gerando impactos diretos em questões como registro civil, poder familiar, alimentos, guarda e direitos sucessórios.
Além do reconhecimento judicial, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamentou o tema por meio do Provimento nº 83 de 14 de agosto de 2019, que alterou o Provimento nº 63/2017. Esse normativo permitiu o reconhecimento extrajudicial da paternidade ou maternidade socioafetiva para pessoas acima de 12 anos, diretamente no cartório de registro civil. Para tanto, o requerente deve demonstrar a existência do vínculo afetivo por meio de documentos e outras provas admitidas em direito, tais como:
Apontamento escolar como responsável ou representante do aluno;
Inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou órgão de previdência;
Registro oficial que comprove a convivência na mesma residência;
Vínculo de conjugalidade (casamento ou união estável) com o ascendente biológico;
Inscrição do filho como dependente em entidades associativas;
Fotografias em celebrações relevantes;
Declarações de testemunhas com firma reconhecida.
O Provimento também estabeleceu que somente é permitida a inclusão de um ascendente socioafetivo por linha parental (paterna ou materna) no âmbito extrajudicial. Caso haja a necessidade de reconhecer mais de um ascendente socioafetivo, o pedido deverá tramitar pela via judicial.
Visão Humanista no Direito de Família
O avanço da multiparentalidade é indissociável de uma visão humanista das relações familiares, consolidada pela Constituição Federal de 1988. Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, a CF/88 inovou ao garantir igualdade entre as filiações e afastar distinções entre filhos legítimos, ilegítimos e legitimados, predominantes no Código Civil de 1916.
O artigo 227, §6º, da Constituição assegura que todos os filhos têm os mesmos direitos, enquanto o Código Civil de 2002 reafirma essa igualdade em seus artigos 1.596 e 1.593. Este último introduz uma cláusula geral que reconhece o parentesco não apenas pela consanguinidade, mas também por outras origens, como a socioafetividade.
Para o ministro, tais mudanças refletem uma nova realidade jurídica no Brasil, em que o amor e os cuidados conferidos por quem se tem por filho são tão relevantes quanto a paternidade biológica. Assim, a filiação socioafetiva é elevada ao patamar de parentesco civil, ampliando o conceito de família e promovendo a dignidade humana.
Conclusão
A multiparentalidade é um reflexo do progresso no Direito de Família, trazendo à tona a importância do afeto e da convivência nas relações parentais. Ao reconhecer a coexistência de vínculos biológicos e socioafetivos, o ordenamento jurídico brasileiro promove uma abordagem inclusiva e humanista, alinhada à dignidade humana e ao melhor interesse da criança.
É papel do advogado atuar como facilitador nesse processo, orientando as partes envolvidas e garantindo que os direitos de todas as figuras parentais e da criança sejam respeitados. Assim, a multiparentalidade se consolida como uma conquista jurídica que celebra a diversidade das famílias contemporâneas.
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