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A Legítima dos Herdeiros Necessários e a Liberdade de Testar: Um Equilíbrio Constitucional

  • Foto do escritor: Thais Marachini
    Thais Marachini
  • 13 de nov. de 2025
  • 3 min de leitura

A sucessão causa mortis é um dos campos mais delicados do Direito Civil, porque envolve não apenas patrimônio, mas também afetos, expectativas e justiça intergeracional.


Nesse contexto, a tensão entre a liberdade de testar e a reserva da legítima dos herdeiros necessários reflete um dos mais refinados equilíbrios do sistema jurídico brasileiro: o que existe entre a autonomia privada e a função social da herança.


O testamento é o instrumento por excelência da vontade post mortem. No entanto, essa vontade encontra limites constitucionais e legais, especialmente na proteção da família e na garantia de que os descendentes, ascendentes e o cônjuge sobrevivente não fiquem desamparados.


O desafio, portanto, é compreender como a liberdade de testar e a legítima convivem sem se anular formando um sistema harmônico e justo.


2. Base Legal e Fundamento Constitucional


O art. 1.789 do Código Civil dispõe que havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.


Esse dispositivo é completado pelo art. 1.846, que define a legítima como “a metade dos bens da herança de que o testador não pode dispor, por pertencer aos herdeiros necessários”.


Já o art. 5º, XXX, da Constituição Federal garante o direito de herança, e o art. 226 consagra a proteção especial da família como base da sociedade.


Esses dispositivos formam o fundamento constitucional da legítima, ao mesmo tempo em que resguardam a liberdade de testar como expressão da dignidade humana e da autonomia da vontade (art. 1º, III, CF).


Assim, o sistema sucessório brasileiro não privilegia nem a autonomia absoluta, nem o coletivismo familiar integral, mas busca a justa medida entre a liberdade individual e a solidariedade familiar.

 

3. A Liberdade de Testar: Expressão da Vontade e da Personalidade


O testamento é um ato personalíssimo, unilateral e revogável, que materializa a última manifestação de vontade do testador.


A liberdade de testar confere ao indivíduo o poder de planejar o destino de parte de seu patrimônio, premiar afetos, reconhecer vínculos e perpetuar valores.


Trata-se, portanto, de um instrumento de autonomia existencial, pois permite que o sujeito exerça, mesmo após a morte, um comando jurídico sobre seus bens e sobre o significado que dá à própria vida.


A doutrina moderna reconhece que essa liberdade é uma projeção do princípio da dignidade da pessoa humana e da autonomia privada, devendo ser interpretada de forma ampla, desde que não viole direitos indisponíveis ou normas de ordem pública.

 

4. A Legítima e os Herdeiros Necessários: Limite Legal e Função Social da Herança

 

A legítima, por outro lado, representa a porção da herança indisponível, reservada obrigatoriamente aos herdeiros necessários: descendentes, ascendentes e o cônjuge sobrevivente.


Ela decorre de um dever jurídico de solidariedade familiar, reconhecido como expressão da função social da herança e da proteção constitucional da família.


Diferentemente de um privilégio patrimonial, a legítima tem fundamento ético e social: busca impedir a ruptura da linha de amparo recíproco entre os membros da família, garantindo que o patrimônio construído durante a vida permaneça, em parte, a serviço da própria estrutura familiar.

 

5. A Tensão e o Equilíbrio: Autonomia vs. Solidariedade


Na prática, o testador dispõe de metade do patrimônio (parte disponível) para livre destinação, podendo contemplar pessoas fora do círculo hereditário, instituições, ou até herdeiros necessários de modo desigual, dentro dessa fração.


A outra metade (parte legítima) não pode ser comprometida. Essa divisão representa o ponto de equilíbrio entre liberdade e proteção:


  • De um lado, garante ao indivíduo autonomia suficiente para reconhecer afetos e planejar sua sucessão;

  • De outro, impede que a vontade individual destrua o núcleo familiar ou desampare os dependentes.


O testamento, portanto, é a fronteira entre o direito de propriedade e o dever de solidariedade, uma fronteira permeável, mas juridicamente delimitada.


Conclusão


O sistema sucessório brasileiro é construído sobre um equilíbrio constitucional refinado:a liberdade de testar garante a autonomia da vontade;a legítima protege a continuidade familiar e o valor social do patrimônio.

Entre o querer e o dever, o Direito das Sucessões encontra o seu ponto de justiça, devendo assegurar que a vontade legítima prevaleça, sem ultrapassar o limite da dignidade e da solidariedade familiar.

 

✍️ Por Thaís Marachini FreitasAdvogada – OAB/SP 451.886Especialista em Direito de Família e Sucessões

 

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