A irmã é herdeira necessária? A sucessão quando não há descendentes, ascendentes ou cônjuge
- Thais Marachini
- 13 de nov. de 2025
- 3 min de leitura
No imaginário popular, é comum pensar que os irmãos possuem direito automático à herança de um parente falecido que não deixou filhos ou cônjuge. No entanto, o Direito Sucessório brasileiro faz distinções muito precisas entre herdeiros necessários e herdeiros legítimos, e essa diferenciação tem efeitos diretos na partilha dos bens.
Quando uma pessoa morre sem deixar descendentes, ascendentes ou cônjuge, surge a dúvida: a irmã passa a ser herdeira necessária?
A resposta, como veremos, é negativa. A irmã pode herdar, mas não por força de necessidade, e sim pela vocação hereditária prevista em lei.
1. Quem são os herdeiros necessários
O artigo 1.845 do Código Civil é taxativo:
“São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.”
Esses são os únicos parentes que possuem direito à legítima, ou seja, à metade do patrimônio sobre a qual o testador não pode dispor livremente. Essa limitação à autonomia da vontade busca proteger o núcleo familiar direto e garantir segurança patrimonial àqueles que dependem juridicamente do falecido.
Os irmãos, assim como tios, sobrinhos e primos, não integram essa categoria. Portanto, não gozam da proteção da legítima, podendo ser totalmente excluídos por meio de testamento.
2. Quando não há herdeiros necessários: sucessão entre colaterais
Na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge, a herança é transmitida aos herdeiros legítimos colaterais, conforme o artigo 1.839 do Código Civil, na falta de descendentes, ascendentes e cônjuge, serão chamados à sucessão os colaterais até o quarto grau.
Assim, os irmãos são chamados a suceder como colaterais de segundo grau, e herdam por direito próprio, em partes iguais.
Se houver apenas uma irmã viva, ela receberá a totalidade da herança.
Se houver mais de um irmão, a herança será dividida igualmente.
Na hipótese de falecimento de algum irmão antes do autor da herança, os sobrinhos herdam por representação (art. 1.843 do CC).
Contudo, vale reforçar: esse chamamento ocorre apenas na sucessão legítima ou seja, na ausência de testamento.
3. A liberdade de testar e os limites da vontade
Se o falecido deixou testamento e não há herdeiros necessários, fica autorizado ao testador a dispor livremente de todo o seu patrimônio:
“Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança. Não os havendo, poderá dispor da totalidade dos bens.”
Nessa situação, o testador pode excluir os irmãos, deixar todos os bens a terceiros ou até mesmo destiná-los a instituições de caridade, sem que isso configure ofensa a qualquer direito.
Portanto, a irmã só herda se for contemplada no testamento ou, na ausência de testamento, por força da sucessão legítima.
4. A ausência total de herdeiros: herança jacente e vacante
Caso o falecido não deixe herdeiros necessários nem colaterais até o quarto grau, a herança será declarada jacente (art. 1.819 do CC).Decorrido o prazo legal sem manifestação de herdeiros, os bens são declarados vagos e passam ao domínio do Estado, uma medida excepcional que busca evitar o abandono patrimonial.
Conclusão
A irmã não é herdeira necessária, ainda que seja a única parente viva.Ela pode herdar, mas apenas por vocação hereditária, na condição de colateral de segundo grau, e apenas se não houver testamento.
Em suma:
· Se não houver testamento, a irmã herda tudo.
· Se houver testamento, e o falecido dispuser livremente dos bens, ela pode ser excluída.
· Se não existirem parentes até o quarto grau, a herança será vacante e revertida ao Estado.
Essa distinção demonstra o equilíbrio buscado pelo legislador entre o direito de propriedade e a liberdade de testar, de um lado, e a proteção familiar, de outro.
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