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A Impenhorabilidade do Bem de Família e Suas Exceções

  • Foto do escritor: Thais Marachini
    Thais Marachini
  • 29 de mai. de 2025
  • 15 min de leitura

O bem de família é um instituto jurídico criado para garantir que o imóvel utilizado como residência familiar não possa ser penhorado para o pagamento de dívidas. Essa proteção está prevista na Lei nº 8.009/1990, que determina a impenhorabilidade do bem de família como regra geral.


No entanto, essa proteção não é absoluta, pois a mesma lei estabelece exceções em que o imóvel pode ser penhorado, especialmente quando a dívida está relacionada a obrigações familiares, fiscais ou trabalhistas. Neste artigo, analisaremos o conceito de impenhorabilidade, as exceções do artigo 3º da Lei 8.009/90.


1. O Que é o Bem de Família?


O bem de família é um imóvel residencial protegido contra penhora, garantindo que a família não perca sua moradia por conta de dívidas contraídas por seus membros.


Art. 1º da Lei nº 8.009/1990: "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.."

Ou seja, nenhum credor pode executar a penhora de um imóvel residencial para saldar dívidas comuns dos proprietários.


Exemplo Prático: Um empresário que contraiu uma dívida bancária não pode ter sua única casa penhorada para quitar o débito, desde que seja seu imóvel residencial e não se enquadre nas exceções legais.


2. Exceções à Impenhorabilidade – Artigo 3º da Lei 8.009/90


Apesar da proteção conferida pela Lei do Bem de Família, existem exceções no artigo 3º que permitem a penhora do imóvel.


2.1. Obrigações decorrentes de financiamento para aquisição do próprio imóvel


Art. 3º, inciso II

 "II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;."


Exemplo Prático: Um casal adquire uma casa por meio de financiamento imobiliário, mas deixa de pagar as parcelas do contrato. O banco pode executar a hipoteca e penhorar o imóvel para quitar a dívida.


2.2. Dívidas oriundas de pensão alimentícia


Art. 3º, inciso III


 "III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;  ."


Exemplo Prático: Um pai que deve pensão alimentícia há meses pode ter seu imóvel penhorado para garantir o pagamento dos valores devidos ao filho.


📌 STJ - Súmula 486: "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família." 


Pode-se penhorar estes aluguéis para o pagamento dos alimentos. 



2.3. Impostos e tributos incidentes sobre o próprio imóvel


Art. 3º, inciso IV "Para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar."


Exemplo Prático: Se um proprietário não paga o IPTU ou outras taxas municipais, a Prefeitura pode penhorar o imóvel para quitar a dívida.


2.4. Financiamento para reforma e construção do próprio imóvel


Art. 3º, inciso V


 "Para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;."


Exemplo Prático: Se uma família contrai um empréstimo para reformar a casa e oferece o próprio imóvel como garantia (hipoteca), mas deixa de pagar as prestações, o credor pode executá-lo.


2.5. Adquirido do crime


Art. 3º, inciso VI


“VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.”


2.6. Fiador em contrato de locação


Art. 3º, inciso VII "VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.."


Exemplo Prático: Um fiador que assina um contrato de aluguel garantindo o pagamento do locatário pode perder seu único imóvel caso o inquilino não pague o aluguel.


📌 STJ - Súmula 549: "É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação."


OBSERVAÇÃO: Dívidas Trabalhistas


 Para satisfação de crédito trabalhista com natureza alimentar, possui várias julgados, no entanto o entendimento majoritário é de que o único bem classificado como a moradia, não poderá ser penhorado:


📌 Jurisprudência do TRT:


 "II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ELEVADO VALOR 1- Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Em que pese a restrição imposta pelo art. 896, § 2º, da CLT e a questão do bem de família ser regida especificamente pela legislação infraconstitucional (Lei nº 8.009/90), a SBDI-1 deste Tribunal tem admitido a análise da matéria quando, no caso concreto, houver interpretação restritiva que acarrete afronta aos arts. 5º, XXII, 6º, caput , da Constituição da República. 3 - A Lei nº 8.009/90 tem conteúdo de essência humanitária, que garante a existência digna da família por meio de um patrimônio mínimo, principalmente se considerarmos o papel do Estado de preservar e promover o amparo e proteção da família (art. 226 da CF/88). 4 - As exceções para penhora do bem de família estão na própria Lei nº 8.009/90 (art. 3º), entre as quais não se inclui a hipótese de o imóvel ser de elevado valor, luxuoso ou suntuoso. 5 - Logo, não se pode fazer uma interpretação restritiva da lei que limite o conceito de bem de família aos imóveis de padrão médio, ou tampouco uma interpretação extensiva das exceções quanto à impenhorabilidade do imóvel, uma vez que estão previstas taxativamente na Lei nº 8.009/90. 6 - No caso concreto, o TRT, a despeito de ter constatado que o imóvel penhorado é bem de família, por servir de residência à entidade familiar, flexibilizou a impenhorabilidade do bem de família em razão do elevador valor do bem (um imóvel avaliado em R$ 2.500.000,00). A propósito, a Corte Regional consignou que "não pode haver dúvida, portanto, em relação ao fato de que o imóvel penhorado corresponde, sim, àquele em que a ora agravante reside com a sua ' entidade familiar' , nos exatos termos do art. 1º, caput, da Lei nº 8.009/1009", sendo que "desde que, pela ' distância' entre o valor do ' bem de família' e o valor da dívida em execução, o resultado da alienação judicial do bem permita o adimplemento da obrigação, ' sobrando' o suficiente a que se adquira um outro imóvel para a residência do devedor, não há obstáculo a que se ' flexibilize' o instituto (do bem de família)". 7 - Portanto, deve ser reformada a decisão do Regional, levando-se em consideração uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, especialmente à luz do direito à propriedade, concomitante com a proteção à família e à moradia, previstos nos arts. 5º, XXII e 6º, caput , da Constituição da República. 8- Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-100820-12.2021.5.01.0075, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/02/2024).



"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO . BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ELEVADO VALOR. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do acórdão recorrido, o bem imóvel penhorado constitui bem de família destinado à residência dos sócios da executada, nos termos do art. 1.º da Lei 8.000/90, não havendo prova de que os sócios da empresa demandada sejam proprietários de outros imóveis, além daquele objeto de constrição. Nessas circunstâncias, não se divisa de ofensa aos dispositivos constitucionais indicados - artigos 5.º, "caput" e XXXVIII, e 7.º, XXXII, da Constituição Federal -, sendo certo que, consoante jurisprudência desta Corte, a natureza trabalhista da dívida ou o alto valor da avaliação do imóvel não afastam a impenhorabilidade do bem de família, porquanto não se encontram dentre as exceções previstas em lei. Precedentes. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-10289-06.2013.5.01.0059, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/06/2023).



"EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. VALOR ELEVADO DO IMÓVEL OBJETO DA CONSTRIÇÃO. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. PROTEÇÃO AO DIREITO DE MORADIA. Inicialmente, cumpre salientar que, embora a matéria trazida ao debate tenha contornos nitidamente infraconstitucionais, porquanto a impenhorabilidade do bem de família está prevista na Lei nº 8.009/90, esta Corte tem admitido, em casos como este, o exame da questão, quando evidente a violação dos artigos 5º, inciso XXII, e 6º da Constituição Federal. Na hipótese, o Regional entendeu que, a despeito de ser incontroversa a natureza de bem de família do imóvel residencial objeto de penhora, a constrição era cabível em razão do seu caráter suntuoso e do seu elevado valor monetário, estimado em mais de dois milhões de reais. Asseverou que a venda do imóvel resultaria em valor suficiente para o pagamento dos créditos trabalhistas devidos, estimados em R$ 270 mil, e para a aquisição de outro imóvel, garantindo-se, assim, o direito de moradia digna à família do executado. Para chegar a essa conclusão, o Regional considerou as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau no sentido de que o caso envolve a execução conjunta de diversas dívidas, algumas com mais de 20 anos, e de que foram frustradas todas as incontáveis tentativas de satisfação dos créditos devidos aos trabalhadores, havendo indícios de conduta que beira à má-fé processual dos executados para frustrar as execuções em trâmite. No entanto, a decisão regional merece reparo. O valor elevado do imóvel ou o seu caráter suntuoso não lhe retiram a condição de bem de família, nem afastam a sua impenhorabilidade. Desse modo, reconhecido pelo Regional que o imóvel objeto de constrição é bem de família protegido pela Lei n 8.009/90, e sendo irrelevante o valor estimado da propriedade, impossível a mitigação da proteção legal, tornando-se, assim, imperioso o afastamento da penhora. Deve-se preservar, sempre, em casos como este, o direito à moradia do executado e de sua família, previsto no artigo 6º da Constituição Federal, já que não constatadas as exceções à impenhorabilidade de que tratam a lei. Nesse contexto, a decisão regional pela qual se manteve a penhora do bem de família da terceira embargante, cônjuge do executado, viola o disposto no artigo 6º da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10335-28.2013.5.15.0019, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022).


"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO . IMÓVEL DE ELEVADO VALOR. IMPENHORABILIDADE. UTILIZAÇÃO PARA FINS RESIDENCIAIS DO EXECUTADO E SUA FAMÍLIA. O imóvel residencial utilizado pela entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas legalmente (art. 1º da Lei nº 8.009/90). O art. 5º do referido diploma legal estabelece que, para os efeitos de impenhorabilidade nele tratados, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. A relativização da referida garantia, ou seja, a permissão para que a penhora seja constituída sobre o bem de família, é enumerada no art. 3º da Lei nº 8009/1990, cujo rol é taxativo e não inclui o imóvel de valor elevado. Nesse passo, esta Corte Superior vem se orientando no sentido de que a impenhorabilidade do imóvel em razão da Lei 8.009/90 abrange o único imóvel do executado, desde que utilizado para seus fins residenciais e de sua família, ainda que seja de elevado valor, conforme assegurado pelo art. 6º da Constituição Federal. Com efeito, sendo constitucionalmente garantidos os direitos à moradia, à propriedade e à especial proteção do Estado para a família, nos moldes dos arts. 6º, 5º, XXII, 226, além de ser legalmente resguardada a impenhorabilidade do bem de família, depreende-se que qualquer exceção a esse direito somente decorre de previsão legal expressa, não se admitindo restrições não previstas em lei . Ressalva de entendimento deste Relator . Registre-se, ademais, que, para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal Regional e acatar as alegações do Recorrente quanto à relativização do direito de propriedade epenhorado bemimóvel, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é defeso nesta Instância Extraordinária de jurisdição, conforme o teor da Súmula 126/TST. Por outra vista, a revisão do julgado sob perspectiva diversa também dependeria da interpretação da legislação infraconstitucional (art. 1º e 5° da Lei nº 8.009/90). Óbice da Súmula 266 do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-108800-44.2005.5.01.0342, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 27/05/2022).


OBSERVAÇÃO: Bem de Família do Espólio aos herdeiros


O Espólio responde pelos débitos e créditos, no entanto a proteção do bem de família pode continuar se o bem for a residência dos herdeiros, como na decisão abaixo do STJ:


“DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da Súmula n. 182 do STJ, nos autos de embargos à execução, em que se discute a impenhorabilidade de bem de família.

2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em apelação cível, manteve a sentença que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel, por ser bem de família, nos termos da Lei n. 8.009/1990.

II. Questão em discussão 

3. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade do bem de família pode ser afastada em razão de dívidas do espólio, considerando a proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990.

4. A possibilidade de alegação da impenhorabilidade do bem de família a qualquer tempo, inclusive por simples petição, nas instâncias ordinárias, enquanto não consumada a arrematação do imóvel.

III. Razões de decidir 

5. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo, inclusive de ofício, conforme jurisprudência pacificada do STJ.

6. A morte da parte devedora não extingue a proteção da impenhorabilidade sobre o imóvel utilizado como residência dos herdeiros, conforme entendimento do Tribunal de origem.

7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

IV. Dispositivo e tese 

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, enquanto não consumada a arrematação do imóvel. 2. A morte da parte devedora não extingue a proteção da impenhorabilidade sobre o imóvel utilizado como residência dos herdeiros".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 5º;

CPC, art. 525.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.698.204/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1.6.2020; STJ, REsp n. 1.604.422/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24.8.2021.

(AgInt no AREsp n. 2.753.981/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)


OBSERVAÇÃO: Bem de Família x Fraude a Execução


A fraude de execução tem que ser analisada a partir do ajuizamento da ação, se o bem já era classificado como bem de família antes da ação e se manteve no decorrer do processo, o bem continua com a sua proteção legal. Abaixo julgado do STJ:


“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DOAÇÃO À FILHA DOS DEVEDORES ANTERIORMENTE AO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. IMÓVEL UTILIZADO COMO MORADIA DA FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO EXPRESSAMENTE AFASTADA. MANUTENÇÃO DA PROTEÇÃO LEGAL DO BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 303/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.


1. Conforme entendimento da Segunda Seção, "[...] havendo alegação de alienação em fraude à execução envolvendo bem de família impenhorável, será necessário analisar: I) se, antes da alienação, o imóvel já se qualificava como um bem de família, não incidindo nenhuma exceção legal, como aquelas previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/1990; e II) se, após a alienação, o imóvel manteve a qualidade de bem de família, ou seja, se continuou a servir de moradia à entidade familiar. 7. Em sendo positivas as respostas, conclui-se pela incidência da proteção legal da impenhorabilidade do bem de família, tendo em vista que não houve alteração na situação fática do imóvel, a despeito da alienação. Por conseguinte, não haverá interesse na declaração de fraude e ineficácia da alienação em relação ao exequente, diante da ausência de consequência sobre o imóvel que continuaria sendo bem de família e, portanto, impenhorável" (EAREsp 2.141.032/GO, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025).


2. No caso, as instâncias ordinárias consignaram expressamente que a doação do imóvel para a filha dos executados ocorreu antes do inadimplemento do contrato de empréstimo e do ajuizamento da execução de título executivo extrajudicial, não havendo provas de que tenha sido realizada com o intento de se eximir do pagamento do empréstimo que nem sequer havia sido inadimplido, e que o imóvel é usado, desde antes da doação, para a moradia dos executados e da filha, devendo ser mantida, portanto, a proteção legal do bem de família.

3. Nos termos da Súmula 303/STJ, "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".

4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

(AREsp n. 2.851.507/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)”


“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO INDENIZATÓRIA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DOADO AO FILHO DA DEVEDORA. MANUTENÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE EM CASO DE MANUTENÇÃO DA DESTINAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL SERVE E CONTINUA SERVINDO DE MORADIA AO FILHO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO EXAMINADA PELO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

1. Conforme entendimento da Segunda Seção, "[...] havendo alegação de alienação em fraude à execução envolvendo bem de família impenhorável, será necessário analisar: I) se, antes da alienação, o imóvel já se qualificava como um bem de família, não incidindo nenhuma exceção legal, como aquelas previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/1990; e II) se, após a alienação, o imóvel manteve a qualidade de bem de família, ou seja, se continuou a servir de moradia à entidade familiar. 7. Em sendo positivas as respostas, conclui-se pela incidência da proteção legal da impenhorabilidade do bem de família, tendo em vista que não houve alteração na situação fática do imóvel, a despeito da alienação. Por conseguinte, não haverá interesse na declaração de fraude e ineficácia da alienação em relação ao exequente, diante da ausência de consequência sobre o imóvel que continuaria sendo bem de família e, portanto, impenhorável" (EAREsp 2.141.032/GO, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025).

2. Na hipótese, embora a recorrente tenha alegado que o seu filho, donatário do imóvel, já residia no local à época da doação e lá continua residindo, o eg. Tribunal de Justiça não se manifestou sobre a questão, por entender que a doação realizada em fraude à execução afasta a alegada proteção legal do bem de família, razão pela qual devem os autos retornar à origem para que se reexamine à questão à luz do entendimento do STJ sobre a questão.

3. Recurso especial a que se dá parcial provimento, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reexamine a questão da impenhorabilidade do bem de família à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.”

(REsp n. 2.119.189/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)


OBSERVAÇÃO: Bem de Família do Alegação a qualquer tempo


Caso ocorra a penhora do bem, procure um advogado para analisar a sua situação. Pois, o pedido pode ocorrer a qualquer tempo, mas as situações das fases processuais podem ter complicações.


“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO OCORRIDA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 11.232/2006 E ANTES DA PENHORA. TERMO INICIAL DO PRAZO. DATA DA INTIMAÇÃO DA PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "tendo em vista o disposto no art. 1.211 do CPC, que rege a aplicação da lei processual no tempo, o prazo para apresentação dos embargos à execução, na hipótese em que a Lei n. 11.382/2006 entrou em vigor após a citação da execução e antes da penhora, conta-se a partir da data da intimação da penhora, de acordo com regramento previsto na lei nova" (REsp 1.280.801/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/3/2015).

2. A impenhorabilidade do bem de família, nas instâncias de origem, pode ser alegada a qualquer tempo e, mais do que isso, pode ser suscitada por simples petição. Precedentes.

3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.”

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.589.287/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)


“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO APÓS LAVRATURA E ASSINATURA DE ARREMATAÇÃO. PRECLUSÃO.

1. A arguição de impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser suscitada a qualquer tempo, desde que antes da alienação judicial do imóvel e exaurimento da execução, mediante a lavratura e assinatura do auto respectivo.

2. "A arrematação perfeita, acabada e irretratável decorre da assinatura do respectivo auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, nos moldes do disposto no art. 903, caput, do CPC/2015, e caracteriza título de propriedade em favor do arrematante, independentemente da expedição da carta de arrematação, que apenas marca o término da expropriação forçada para que a transferência do domínio do imóvel se perfectibilize com o registro da alienação no Registro de Imóveis [...] A ausência do registro imobiliário destinado à transferência da propriedade só irradia efeitos em face de terceiros" (CC n. 194.154/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 22/9/2023).

Agravo interno improvido.”

(AgInt no AREsp n. 2.652.540/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)


“RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO APÓS LAVRATURA E ASSINATURA DE ARREMATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 535 CPC/1973. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Não ofende o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, circunstância que afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser arguida e examinada enquanto integrar o bem integrar patrimônio do devedor, não mais cabendo ser suscitada após a alienação judicial do imóvel e exaurimento da execução, mediante a lavratura e assinatura do auto respectivo. Precedentes. 3. Com a assinatura do auto de arrematação, operam-se plenamente os efeitos do ato de expropriação em relação ao executado e ao arrematante, independentemente de registro imobiliário, o qual se destina a consumar a transferência da propriedade com efeitos em face de terceiros. 4. Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp n. 1.536.888/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 24/5/2022.)


Conclusão

A impenhorabilidade do bem de família é uma importante proteção para a moradia dos brasileiros, mas não é absoluta. O artigo 3º da Lei 8.009/90 prevê exceções que permitem a penhora do imóvel em casos específicos, como dívidas de pensão alimentícia, tributos e fiança locatícia.



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