A Fixação de Indenização por Dano Moral In Re Ipsa nos Crimes de Violência Doméstica: Análise do REsp 1.643.051/MS
- Thais Marachini
- 22 de out. de 2025
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Resumo:O presente artigo analisa o julgamento do REsp 1.643.051/MS pelo Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que nos crimes de violência doméstica contra a mulher é possível a fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais independentemente de instrução probatória específica. Examina-se a evolução jurisprudencial que reconhece o caráter in re ipsa do dano moral nestes casos, destacando os fundamentos jurídicos e sociais que embasam esta posição.
Palavras-chave: Violência Doméstica, Dano Moral, Indenização, STJ, In Re Ipsa
1. Introdução
O julgamento do REsp 1.643.051/MS pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça representa marco significativo na proteção jurídica das mulheres vítimas de violência doméstica. O caso, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu tese uniformizadora sobre a fixação de indenização por danos morais nos crimes de violência doméstica, dispensando a necessidade de comprovação específica do dano extrapatrimonial.
2. Contextualização do Caso Concreto
O caso em análise refere-se a recurso interposto pelo Ministério Público do Mato Grosso do Sul contra acórdão que afastou a indenização por danos morais fixada em primeira instância. O recorrido foi condenado pela prática de ameaça (art. 147 do CP) em contexto de violência doméstica (Lei 11.340/2006), tendo a sentença fixado indenização mínima de R$ 3.000,00 por danos morais, com base no art. 387, IV, do CPP.
3. A Tese Firmada pelo STJ
A Terceira Seção do STJ estabeleceu a seguinte tese:"Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória."
4. Fundamentação Jurídica
4.1. Natureza In Re Ipsa do Dano Moral
O STJ reconheceu que nos casos de violência doméstica contra a mulher, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, deriva automaticamente da própria conduta criminosa. Conforme destacou o Ministro Relator Rogerio Schietti Cruz:
"Não se mostra razoável a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa."
4.2. Pedido Expresso e Contraditório
O Tribunal manteve a exigência de pedido expresso do Ministério Público ou da vítima como condição para a fixação da indenização, garantindo assim o respeito ao contraditório e à ampla defesa. No entanto, afastou a necessidade de indicação de valor específico no pedido, conferindo ao juiz a faculdade de arbitrar o quantum mínimo conforme seu prudente arbítrio.
4.3. Evolução da Proteção Jurídica
O acórdão destaca a evolução do sistema jurídico brasileiro na proteção das mulheres, citando:
· A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) como marco legal específico
· As Súmulas 542, 588, 589 e 600 do STJ
· A jurisprudência do STF sobre ação pública incondicionada
· Os tratados internacionais ratificados pelo Brasil
5. Análise Crítica
5.1. Avanços na Tutela das Vítimas
A decisão representa significativo avanço na concretização dos objetivos da Lei Maria da Penha, especialmente no que concerne à:
· Redução da revitimização processual
· Agilização na reparação dos danos
· Reconhecimento da especificidade da violência de gênero
5.2. Segurança Jurídica
A uniformização do entendimento pelo STJ traz maior previsibilidade aos operadores do direito, evitando decisões contraditórias em casos semelhantes e fortalecendo a proteção das vítimas em todo o território nacional.
5.3. Proporcionalidade na Reparação
A fixação de valor mínimo, passível de complementação via ação civil, equilibra a necessidade de reparação imediata com a possibilidade de apuração mais detalhada do dano efetivamente sofrido.
6. Conclusão
O julgamento do REsp 1.643.051/MS consolida importante evolução na jurisprudência brasileira sobre violência doméstica, reconhecendo a natureza peculiar do dano moral nestes casos e adequando o processo penal aos princípios e objetivos da Lei Maria da Penha. A decisão reflete a compreensão do STJ de que o combate à violência doméstica exige instrumentos processuais eficazes que considerem as particularidades desta forma de violência e promovam a efetiva proteção das mulheres.
A tese firmada representa significativo avanço na concretização dos direitos fundamentais das mulheres e na efetivação da dignidade da pessoa humana, demonstrando a capacidade do Poder Judiciário em adaptar-se às demandas sociais contemporâneas.









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