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A Conjunção Real, Verbal e Mista: Três Faces do Direito de Acrescer no Testamento

  • Foto do escritor: Thais Marachini
    Thais Marachini
  • 11 de nov. de 2025
  • 3 min de leitura

Atualizado: 14 de nov. de 2025

O direito de acrescer, tradicionalmente conhecido como jus accrescendi, é um dos institutos mais elegantes e sutis do Direito das Sucessões. Previsto nos artigos 1.941 a 1.946 do Código Civil, ele expressa a presunção legal da vontade do testador de beneficiar os co-herdeiros ou co-legatários quando um deles falta, renuncia ou é excluído da sucessão.


Mas para que esse acréscimo ocorra, é indispensável que os herdeiros ou legatários tenham sido instituídos conjuntamente, e é justamente na natureza dessa conjunção — real, verbal ou mista — que se encontra o cerne da discussão. Cada modalidade reflete uma forma diferente de manifestação da vontade do testador, com efeitos diretos sobre a validade, a extensão e a destinação final da herança ou do legado.

 

2. O Fundamento Legal e a Natureza Presuntiva do Jus Accrescendi


O artigo 1.941 do Código Civil dispõe:


 Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto.”


Esse dispositivo revela a vontade presumida do testador: entende-se que, se ele chamou várias pessoas a uma mesma disposição sem distinguir suas partes, desejava que, na falta de uma delas, as demais se beneficiassem da totalidade.


O mesmo raciocínio vale para os legatários, conforme o art. 1.942, quando nomeados conjuntamente a respeito de uma coisa única ou indivisível.


Art. 1.942. O direito de acrescer competirá aos co-legatários, quando nomeados conjuntamente a respeito de uma só coisa, determinada e certa, ou quando o objeto do legado não puder ser dividido sem risco de desvalorização.”


Entretanto, essa presunção só se concretiza quando existe conjunção entre os instituídos e é aqui que entra a análise das três modalidades.

 

3. Conjunção Real, Verbal e Mista: Conceitos e Efeitos

 

3.1. Conjunção Real

A conjunção real ocorre quando o testador institui vários herdeiros ou legatários sobre a mesma coisa ou sobre um mesmo conjunto de bens, sem determinação de quinhões.


Exemplo:

“Deixo meu imóvel de campo a meus sobrinhos Pedro e Laura.”


Aqui, há uma coisa única: o imóvel e uma disposição conjunta. Caso Pedro venha a faltar, sua parte acrescerá à de Laura.


A conjunção real é a forma clássica do direito de acrescer, pois reflete a comunhão material do objeto legado ou herdado.

 

3.2. Conjunção Verbal

A conjunção verbal se caracteriza quando o testador une os beneficiários por meio de expressões de conjunto, como “em comum”, “conjuntamente”, “a todos”, “entre eles”.


Exemplo:

“Deixo meus bens aos meus afilhados, para que os gozem em conjunto.”


Ainda que o objeto seja divisível, a conjunção verbal demonstra a intenção de tratar todos como um único destinatário jurídico da disposição.


Nesse caso, também há direito de acrescer, pois a vontade é unitária e coletiva.

 

3.3. Conjunção Mista

Já a conjunção mista combina os dois elementos anteriores, há tanto um objeto comum quanto uma expressão de unidade na disposição testamentária.


Exemplo:

“Deixo minha casa e todo o seu conteúdo aos meus irmãos Ana e Roberto, para que usufruam em conjunto.”


Essa forma é a mais segura para evitar controvérsias, pois une a comunhão material e a intenção verbal de unidade, consolidando o direito de acrescer entre os instituídos.

 

4. Consequências da Ausência de Conjunção


Na ausência de conjunção (real, verbal ou mista), não há direito de acrescer.


Assim, se o testador fixar quinhões determinados  “20% para cada filho”, por exemplo, não há presunção de vontade conjunta.


Em caso de renúncia, morte ou exclusão de um dos beneficiários, sua parte retorna ao monte partilhável, regendo-se pela sucessão legítima (art. 1.944, caput, CC).


Essa decisão reforça a ideia de que o direito de acrescer não pode ser presumido fora dos limites expressos da lei e da vontade do testador, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica e da autonomia testamentária.

 

5. Conclusão


O direito de acrescer é mais do que uma técnica de redistribuição patrimonial: é um espelho da vontade presumida do testador, que o direito busca respeitar mesmo diante da ausência ou da renúncia de um dos beneficiários.


As formas de conjunção real, verbal e mista são, portanto, chaves interpretativas fundamentais para distinguir quando esse acréscimo é legítimo e quando o bem deve retornar ao monte.


O advogado que atua em sucessões deve compreender não apenas a letra da lei, mas o espírito do testamento, porque é ali que repousa a verdadeira vontade de quem partiu.


 Por Thaís Marachini Freitas

Especialista em Direito de Família e Sucessões

 

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