Licença-paternidade ampliada no Brasil: Lei nº 15.371/2026
- Thais Marachini
- há 16 horas
- 3 min de leitura
A publicação da Lei nº 15.371/2026 representa um marco na evolução da proteção à parentalidade no Brasil. Mais do que ampliar prazos, a norma estrutura um novo regime jurídico, com impacto direto nas relações de trabalho, na Previdência Social e na própria concepção de cuidado familiar.
Este artigo revisa os principais pontos da legislação, com base no texto legal vigente.
1. Natureza jurídica: direito social com proteção previdenciária
A lei regulamenta o art. 7º, XIX, da Constituição Federal e promove duas mudanças centrais:
institui a licença-paternidade como direito social estruturado
cria o salário-paternidade, benefício previdenciário
Nos termos do art. 2º:
“A licença-paternidade será concedida ao empregado [...] sem prejuízo do emprego e do salário.”
E, complementando, o art. 73-A da Lei 8.213/91 (incluído pela nova lei) dispõe:
“O salário-paternidade é devido ao segurado da Previdência Social, na forma da lei.”
👉 Ou seja: deixa de ser apenas uma obrigação do empregador e passa a integrar o sistema previdenciário.
2. Duração da licença: regra escalonada
A ampliação não é imediata.
Conforme o art. 11 da lei:
10 dias → a partir de 01/01/2027
15 dias → a partir de 01/01/2028
20 dias → a partir de 01/01/2029 (condicionado a metas fiscais)
Até 2027, permanece a regra atual de 5 dias.
3. Quem tem direito: ampliação real — mas com natureza contributiva
Um dos pontos mais relevantes é a ampliação do acesso.
A lei inclui todos os segurados da Previdência Social, nos termos do art. 73-E da Lei 8.213/91:
✔ empregados
✔ trabalhadores avulsos
✔ empregados domésticos
✔ contribuintes individuais (autônomos)
✔ segurados facultativos
✔ segurados especiais
✔ MEIs
Correção importante: O direito não é automático para todos indistintamente, mas condicionado à qualidade de segurado e às regras previdenciárias (carência, contribuições etc.).
4. Como funciona o pagamento
A lei cria um modelo híbrido:
Empregados: empresa paga e depois é reembolsada (art. 73-D)
Demais segurados (incluindo MEIs e autônomos): pagamento direto pelo INSS (art. 73-E)
Valores:
empregado → remuneração integral
autônomos → média contributiva
segurado especial → salário mínimo
5. Condições para o benefício
O art. 2º, §2º, estabelece:
o beneficiário deve se afastar integralmente do trabalho e participar dos cuidados da criança
E o art. 73-C reforça:
o exercício de atividade remunerada suspende o benefício
Ou seja: não é apenas um direito é um período de dedicação efetiva ao cuidado.
6. Situações especiais previstas em lei
A norma traz hipóteses relevantes:
✔ Falecimento de um dos genitores
Art. 392-B da CLT e art. 71-B da Lei 8.213/91→ transferência integral do período ao responsável
✔ Ausência materna
Art. 392-D da CLT→ licença-paternidade equivalente à licença-maternidade
✔ Internação da mãe ou do recém-nascido
Art. 392, §8º da CLT e art. 73-G→ suspensão do prazo e retomada após alta
✔ Criança com deficiência
Art. 12→ acréscimo de 1/3 no período
7. Estabilidade no emprego
O art. 4º estabelece:
vedação de dispensa sem justa causa desde o início da licença até 1 mês após o término
E vai além:
Se houver dispensa que impeça o exercício da licença → indenização em dobro do período
8. Hipóteses de suspensão ou indeferimento
Um dos pontos mais relevantes (e inovadores):
Art. 2º, §3º e art. 73-H:
o benefício pode ser suspenso, cessado ou indeferido em caso de:
violência doméstica
violência familiar
abandono material
Com possibilidade de atuação:
✔ judicial
✔ administrativa
✔ por provocação do Ministério Público
Aqui há conexão direta com a Lei Maria da Penha e o Estatuto da Criança e do Adolescente.
9. Comunicação prévia e organização empresarial
O art. 3º exige:
comunicação com 30 dias de antecedência
apresentação de documentos (atestado ou previsão de guarda)
Exceção:
✔ parto antecipado → afastamento imediato
10. Programa Empresa Cidadã
A lei mantém a lógica do incentivo fiscal:
possibilidade de prorrogação por mais 15 dias
agora somados ao novo prazo legal
11. Impacto jurídico: mudança estrutural
A nova lei promove três deslocamentos importantes:
🔹 do empregador → para a Previdência
🔹 do benefício simbólico → para direito estruturado
🔹 da paternidade formal → para paternidade com função social
12. Conclusão
A Lei nº 15.371/2026 não apenas amplia dias de afastamento.
Ela:
redefine o papel do pai no cuidado
fortalece a proteção da criança
insere a paternidade no sistema de seguridade social
cria mecanismos de responsabilização (inclusive em casos de violência)
Ainda assim, a implementação escalonada e a dependência de critérios fiscais mostram que o avanço, embora relevante, é gradual.
O Direito de Família e o Direito do Trabalho passam, agora, a dialogar de forma mais direta com a realidade do cuidado e isso tende a impactar não apenas relações jurídicas, mas a própria estrutura social da parentalidade no Brasil.
Conteúdo com finalidade exclusivamente informativa.
Cada caso deve ser analisado conforme suas particularidades jurídicas.




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