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Licença-paternidade ampliada no Brasil: Lei nº 15.371/2026

  • Foto do escritor: Thais Marachini
    Thais Marachini
  • há 16 horas
  • 3 min de leitura


A publicação da Lei nº 15.371/2026 representa um marco na evolução da proteção à parentalidade no Brasil. Mais do que ampliar prazos, a norma estrutura um novo regime jurídico, com impacto direto nas relações de trabalho, na Previdência Social e na própria concepção de cuidado familiar.


Este artigo revisa os principais pontos da legislação, com base no texto legal vigente.


1. Natureza jurídica: direito social com proteção previdenciária


A lei regulamenta o art. 7º, XIX, da Constituição Federal e promove duas mudanças centrais:


  • institui a licença-paternidade como direito social estruturado

  • cria o salário-paternidade, benefício previdenciário


Nos termos do art. 2º:

“A licença-paternidade será concedida ao empregado [...] sem prejuízo do emprego e do salário.”

E, complementando, o art. 73-A da Lei 8.213/91 (incluído pela nova lei) dispõe:


“O salário-paternidade é devido ao segurado da Previdência Social, na forma da lei.”

👉 Ou seja: deixa de ser apenas uma obrigação do empregador e passa a integrar o sistema previdenciário.


2. Duração da licença: regra escalonada


A ampliação não é imediata.


Conforme o art. 11 da lei:


  • 10 dias → a partir de 01/01/2027

  • 15 dias → a partir de 01/01/2028

  • 20 dias → a partir de 01/01/2029 (condicionado a metas fiscais)


Até 2027, permanece a regra atual de 5 dias.


3. Quem tem direito: ampliação real — mas com natureza contributiva


Um dos pontos mais relevantes é a ampliação do acesso.


A lei inclui todos os segurados da Previdência Social, nos termos do art. 73-E da Lei 8.213/91:


✔ empregados

✔ trabalhadores avulsos

✔ empregados domésticos

✔ contribuintes individuais (autônomos)

✔ segurados facultativos

✔ segurados especiais

MEIs


Correção importante: O direito não é automático para todos indistintamente, mas condicionado à qualidade de segurado e às regras previdenciárias (carência, contribuições etc.).


4. Como funciona o pagamento


A lei cria um modelo híbrido:


  • Empregados: empresa paga e depois é reembolsada (art. 73-D)

  • Demais segurados (incluindo MEIs e autônomos): pagamento direto pelo INSS (art. 73-E)

Valores:


  • empregado → remuneração integral

  • autônomos → média contributiva

  • segurado especial → salário mínimo


5. Condições para o benefício


O art. 2º, §2º, estabelece:

o beneficiário deve se afastar integralmente do trabalho e participar dos cuidados da criança

E o art. 73-C reforça:

o exercício de atividade remunerada suspende o benefício

Ou seja: não é apenas um direito é um período de dedicação efetiva ao cuidado.


6. Situações especiais previstas em lei


A norma traz hipóteses relevantes:


✔ Falecimento de um dos genitores

Art. 392-B da CLT e art. 71-B da Lei 8.213/91→ transferência integral do período ao responsável


✔ Ausência materna

Art. 392-D da CLT→ licença-paternidade equivalente à licença-maternidade


✔ Internação da mãe ou do recém-nascido

Art. 392, §8º da CLT e art. 73-G→ suspensão do prazo e retomada após alta


✔ Criança com deficiência

Art. 12→ acréscimo de 1/3 no período


7. Estabilidade no emprego


O art. 4º estabelece:

vedação de dispensa sem justa causa desde o início da licença até 1 mês após o término

E vai além:


Se houver dispensa que impeça o exercício da licença → indenização em dobro do período


8. Hipóteses de suspensão ou indeferimento


Um dos pontos mais relevantes (e inovadores):


Art. 2º, §3º e art. 73-H:


o benefício pode ser suspenso, cessado ou indeferido em caso de:


  • violência doméstica

  • violência familiar

  • abandono material


Com possibilidade de atuação:


✔ judicial

✔ administrativa

✔ por provocação do Ministério Público


Aqui há conexão direta com a Lei Maria da Penha e o Estatuto da Criança e do Adolescente.


9. Comunicação prévia e organização empresarial


O art. 3º exige:


  • comunicação com 30 dias de antecedência

  • apresentação de documentos (atestado ou previsão de guarda)


Exceção:

✔ parto antecipado → afastamento imediato


10. Programa Empresa Cidadã


A lei mantém a lógica do incentivo fiscal:


  • possibilidade de prorrogação por mais 15 dias

  • agora somados ao novo prazo legal


11. Impacto jurídico: mudança estrutural


A nova lei promove três deslocamentos importantes:


🔹 do empregador → para a Previdência

🔹 do benefício simbólico → para direito estruturado

🔹 da paternidade formal → para paternidade com função social


12. Conclusão


A Lei nº 15.371/2026 não apenas amplia dias de afastamento.


Ela:


  • redefine o papel do pai no cuidado

  • fortalece a proteção da criança

  • insere a paternidade no sistema de seguridade social

  • cria mecanismos de responsabilização (inclusive em casos de violência)


Ainda assim, a implementação escalonada e a dependência de critérios fiscais mostram que o avanço, embora relevante, é gradual.


O Direito de Família e o Direito do Trabalho passam, agora, a dialogar de forma mais direta com a realidade do cuidado e isso tende a impactar não apenas relações jurídicas, mas a própria estrutura social da parentalidade no Brasil.


Conteúdo com finalidade exclusivamente informativa.


Cada caso deve ser analisado conforme suas particularidades jurídicas.

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©2021 por Advogada Thais Marachini

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