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O cuidado como direito: reflexões jurídicas a partir da Política Nacional de Cuidados

  • Foto do escritor: Thais Marachini
    Thais Marachini
  • 30 de jan.
  • 2 min de leitura


A promulgação da Lei nº 15.069, de 23 de dezembro de 2024, representa um marco relevante no ordenamento jurídico brasileiro ao instituir a Política Nacional de Cuidados. Pela primeira vez, o cuidado deixa de ser tratado apenas como uma responsabilidade privada ou familiar e passa a ser reconhecido expressamente como direito de todas as pessoas.


A lei inaugura uma nova perspectiva jurídica, social e institucional, ao reconhecer que o cuidado é indispensável à dignidade humana, à reprodução da vida e ao funcionamento da própria sociedade.


O direito ao cuidado e sua abrangência


Nos termos do art. 1º da lei, todas as pessoas têm direito ao cuidado, compreendido em três dimensões fundamentais:


·         o direito a ser cuidado;

·         o direito de cuidar;

·         o direito ao autocuidado.


Essa definição amplia significativamente o conceito tradicional de cuidado, afastando a ideia de que se trata apenas de um dever moral ou familiar. O cuidado passa a ser reconhecido como direito fundamental transversal, com impacto direto em políticas públicas, relações familiares, mercado de trabalho e organização social.


Corresponsabilidade social e familiar


Outro ponto central da lei é a corresponsabilização. O art. 2º estabelece que a Política Nacional de Cuidados é dever do Estado, em todos os seus níveis, em corresponsabilidade com as famílias, o setor privado e a sociedade civil.


Esse modelo rompe com a lógica histórica de transferência quase exclusiva do cuidado para o âmbito doméstico, tradicionalmente exercido pelas mulheres, e reconhece que o cuidado é uma função social que deve ser compartilhada.


Objetivos e princípios da Política Nacional de Cuidados


A lei elenca objetivos claros, entre eles:


·         garantir acesso ao cuidado com qualidade;

·         compatibilizar trabalho remunerado e responsabilidades familiares;

·         valorizar o trabalho de cuidado, remunerado ou não;

·         enfrentar desigualdades estruturais;

·         promover mudança cultural na organização social do cuidado.


Os princípios previstos no art. 6º reforçam essa diretriz, destacando a dignidade humana, a equidade, a corresponsabilidade entre homens e mulheres, o direito à convivência familiar e comunitária e a valorização do cuidado como elemento essencial da vida.


Público prioritário e impactos no Direito de Família


A Política Nacional de Cuidados estabelece como público prioritário crianças, adolescentes, pessoas idosas, pessoas com deficiência e trabalhadores do cuidado, remunerados ou não.


No campo do Direito de Família, essa normatização dialoga diretamente com temas como:


·         parentalidade;

·         divisão de responsabilidades entre genitores;

·         alimentos;

·         guarda;

·         proteção de pessoas vulneráveis;

·         reconhecimento do trabalho de cuidado não remunerado.


A lei fortalece a compreensão de que o cuidado deve ser considerado nas decisões judiciais e nas políticas públicas que afetam a estrutura familiar.


Conclusão


A Lei nº 15.069/2024 inaugura uma nova etapa na valoração jurídica do cuidado no Brasil. Ao reconhecê-lo como direito e estabelecer uma política pública estruturada, o ordenamento jurídico passa a tratar o cuidado não como um dever invisível, mas como elemento central da dignidade humana e da justiça social.


Trata-se de um avanço normativo que impacta diretamente o Direito de Família, o Direito do Trabalho, as políticas públicas e a forma como a sociedade organiza a vida cotidiana, abrindo espaço para decisões mais justas, humanas e alinhadas à realidade social contemporânea.

 

 
 
 

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©2021 por Advogada Thais Marachini

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