O cuidado como direito: reflexões jurídicas a partir da Política Nacional de Cuidados
- Thais Marachini
- 30 de jan.
- 2 min de leitura
A promulgação da Lei nº 15.069, de 23 de dezembro de 2024, representa um marco relevante no ordenamento jurídico brasileiro ao instituir a Política Nacional de Cuidados. Pela primeira vez, o cuidado deixa de ser tratado apenas como uma responsabilidade privada ou familiar e passa a ser reconhecido expressamente como direito de todas as pessoas.
A lei inaugura uma nova perspectiva jurídica, social e institucional, ao reconhecer que o cuidado é indispensável à dignidade humana, à reprodução da vida e ao funcionamento da própria sociedade.
O direito ao cuidado e sua abrangência
Nos termos do art. 1º da lei, todas as pessoas têm direito ao cuidado, compreendido em três dimensões fundamentais:
· o direito a ser cuidado;
· o direito de cuidar;
· o direito ao autocuidado.
Essa definição amplia significativamente o conceito tradicional de cuidado, afastando a ideia de que se trata apenas de um dever moral ou familiar. O cuidado passa a ser reconhecido como direito fundamental transversal, com impacto direto em políticas públicas, relações familiares, mercado de trabalho e organização social.
Corresponsabilidade social e familiar
Outro ponto central da lei é a corresponsabilização. O art. 2º estabelece que a Política Nacional de Cuidados é dever do Estado, em todos os seus níveis, em corresponsabilidade com as famílias, o setor privado e a sociedade civil.
Esse modelo rompe com a lógica histórica de transferência quase exclusiva do cuidado para o âmbito doméstico, tradicionalmente exercido pelas mulheres, e reconhece que o cuidado é uma função social que deve ser compartilhada.
Objetivos e princípios da Política Nacional de Cuidados
A lei elenca objetivos claros, entre eles:
· garantir acesso ao cuidado com qualidade;
· compatibilizar trabalho remunerado e responsabilidades familiares;
· valorizar o trabalho de cuidado, remunerado ou não;
· enfrentar desigualdades estruturais;
· promover mudança cultural na organização social do cuidado.
Os princípios previstos no art. 6º reforçam essa diretriz, destacando a dignidade humana, a equidade, a corresponsabilidade entre homens e mulheres, o direito à convivência familiar e comunitária e a valorização do cuidado como elemento essencial da vida.
Público prioritário e impactos no Direito de Família
A Política Nacional de Cuidados estabelece como público prioritário crianças, adolescentes, pessoas idosas, pessoas com deficiência e trabalhadores do cuidado, remunerados ou não.
No campo do Direito de Família, essa normatização dialoga diretamente com temas como:
· parentalidade;
· divisão de responsabilidades entre genitores;
· alimentos;
· guarda;
· proteção de pessoas vulneráveis;
· reconhecimento do trabalho de cuidado não remunerado.
A lei fortalece a compreensão de que o cuidado deve ser considerado nas decisões judiciais e nas políticas públicas que afetam a estrutura familiar.
Conclusão
A Lei nº 15.069/2024 inaugura uma nova etapa na valoração jurídica do cuidado no Brasil. Ao reconhecê-lo como direito e estabelecer uma política pública estruturada, o ordenamento jurídico passa a tratar o cuidado não como um dever invisível, mas como elemento central da dignidade humana e da justiça social.
Trata-se de um avanço normativo que impacta diretamente o Direito de Família, o Direito do Trabalho, as políticas públicas e a forma como a sociedade organiza a vida cotidiana, abrindo espaço para decisões mais justas, humanas e alinhadas à realidade social contemporânea.




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