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A Invalidade Da Prisão Civil Do Devedor De Alimentos Intimado Via Whatsapp: Análise Do Entendimento Do STJ (Jan/2026)

  • Foto do escritor: Thais Marachini
    Thais Marachini
  • 28 de jan.
  • 3 min de leitura

A execução de alimentos ocupa posição sensível no ordenamento jurídico brasileiro, pois busca assegurar a subsistência de quem depende da prestação alimentar. Ao mesmo tempo, envolve a única hipótese de prisão civil admitida pela Constituição Federal. Justamente por restringir o direito fundamental à liberdade, a prisão por dívida alimentar exige observância rigorosa das formalidades legais.


Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão unânime da 4ª Turma (Janeiro/2026), firmou entendimento relevante: é inválida a decretação de prisão civil do devedor de alimentos quando a intimação ocorre por meio de aplicativos de mensagens, como o WhatsApp.


1. A exigência legal da intimação pessoal na execução de alimentos


O art. 528, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil é claro ao exigir que o devedor seja intimado pessoalmente para pagar o débito alimentar, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de pagamento, sob pena de prisão civil.


 Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo


2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.


§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.”


A finalidade dessa exigência é inequívoca:


✔️ garantir ciência plena e inequívoca do conteúdo do mandado;

✔️ assegurar o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa;

✔️ evitar restrições à liberdade baseadas em presunções ou informalidades.

 

2. O caso analisado pelo STJ


No caso concreto, após tentativas frustradas de localização do executado, o oficial de justiça realizou contato telefônico e encaminhou a contrafé do mandado via WhatsApp. Diante do não pagamento, a prisão civil foi decretada.


Embora o Tribunal local tenha validado a intimação, o STJ reformou a decisão, reconhecendo a ilegalidade do decreto prisional, por ausência de intimação pessoal nos moldes exigidos pelo CPC.


3. A impossibilidade de flexibilização das formalidades na prisão civil


O relator, ministro Raul Araújo, foi categórico ao afirmar que dificuldades práticas na localização do devedor não autorizam o afastamento da lei. A prisão civil, por sua natureza excepcional, deve ser interpretada de forma estrita.


Segundo o entendimento firmado:


  • O art. 270 do CPC trata do processo eletrônico, não do uso de aplicativos de mensagens;

    • Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

  • A Lei nº 11.419/06 refere-se à virtualização dos autos, e não à intimação informal por celular;

  • A declaração do oficial de justiça, ainda que dotada de fé pública, não substitui a exigência legal de intimação pessoal.


Assim, o WhatsApp carece de fundamento legal para ensejar a decretação da prisão civil.


4. Segurança jurídica e proteção dos direitos fundamentais


A decisão do STJ não enfraquece o direito aos alimentos, tampouco protege o inadimplemento.


Ao contrário, reforça a segurança jurídica do sistema, lembrando que a efetividade da tutela jurisdicional não pode ocorrer à margem da legalidade.


A proteção do crédito alimentar deve caminhar lado a lado com:


  • o devido processo legal;

  • a legalidade estrita;

  • a preservação das garantias fundamentais.


Conclusão


O entendimento firmado pelo STJ consolida a ideia de que a tecnologia não pode substituir requisitos legais expressos, especialmente quando está em jogo a liberdade do indivíduo. A intimação por WhatsApp, embora útil em outros contextos, não supre a exigência de intimação pessoal na execução de alimentos.


Trata-se de decisão que reafirma o compromisso do Judiciário com a legalidade, a técnica processual e a proteção dos direitos fundamentais, pilares indispensáveis de um Estado Democrático de Direito.


 

 

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©2021 por Advogada Thais Marachini

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