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Curatela: Proteção Jurídica para Pessoas Incapazes

  • Foto do escritor: Thais Marachini
    Thais Marachini
  • 28 de fev.
  • 3 min de leitura

A curatela é um instituto jurídico que visa proteger e resguardar os interesses de pessoas que, por razões diversas, não possuem plena capacidade para gerir sua vida civil e administrar seus bens. Trata-se de uma medida de proteção legal voltada para pessoas que não podem exprimir sua vontade de forma autônoma, seja em razão de doenças, deficiências ou outros fatores que comprometam sua capacidade de decisão.


O Código Civil disciplina a curatela nos artigos 1.767 a 1.783, estabelecendo regras sobre quem pode ser curatelado, quem pode ser nomeado curador e quais são os deveres e limites dessa função. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o conceito de curatela foi atualizado para evitar a exclusão social e garantir maior autonomia ao curatelado, limitando-se apenas a atos de caráter patrimonial e negocial.


Quem está sujeito à curatela?


O artigo 1.767 do Código Civil elenca aqueles que podem ser submetidos à curatela:


  1. Pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade – como indivíduos em coma, com deficiências graves ou transtornos mentais severos.

  2. Ébrios habituais e viciados em tóxicos – aqueles que, em razão do vício, não conseguem administrar sua vida civil de forma responsável.

  3. Pródigos – indivíduos que dilapidam seu patrimônio de forma irracional, colocando em risco sua subsistência ou a de sua família.


A curatela tem caráter excepcional e deve ser aplicada somente nos casos estritamente necessários, conforme prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Assim, as pessoas com deficiência não podem ser automaticamente consideradas incapazes, e sua capacidade deve ser avaliada conforme o caso concreto.


Quem pode ser nomeado curador?


O artigo 1.775 do Código Civil define a ordem de prioridade para a nomeação do curador:


  • Cônjuge ou companheiro, desde que não esteja separado de fato ou judicialmente.

  • Pai ou mãe.

  • Descendentes, com preferência aos mais próximos.

  • Na ausência dessas pessoas, o juiz nomeará um curador idôneo.


Além disso, a Lei nº 13.146/2015 introduziu a possibilidade de curatela compartilhada, permitindo que mais de uma pessoa exerça a função de curador simultaneamente. Isso é especialmente útil em famílias onde mais de um membro deseja participar da assistência ao curatelado.


Direitos e deveres do curador


O curador é responsável por cuidar da pessoa e administrar os bens do curatelado, assegurando sua dignidade e bem-estar. Contudo, sua autoridade não pode ser abusiva e deve sempre priorizar a autonomia e a inclusão social da pessoa sob curatela.


Nos termos do artigo 1.778 do Código Civil, o curador também pode administrar os bens dos filhos menores do curatelado, respeitando os princípios da boa-fé e da preservação do patrimônio.


Em relação à administração patrimonial, o artigo 1.782 prevê que o curatelado pode praticar atos de mera administração, mas não pode alienar bens, hipotecar, demandar ou transigir sem a assistência do curador.


O artigo 1.783 dispensa a prestação de contas do curador quando ele for cônjuge do curatelado e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, salvo determinação judicial.


A Curatela do Nascituro


O artigo 1.779 do Código Civil prevê um caso específico de curatela: a curatela do nascituro. Quando um pai falece deixando a mãe grávida e ela não possui o poder familiar, é nomeado um curador para proteger os direitos patrimoniais do bebê até seu nascimento. Caso a mãe esteja interditada, o mesmo curador que a assiste será responsável pelo nascituro.


A importância da curatela na proteção dos direitos humanos


Com a evolução legislativa, o conceito de curatela passou por transformações para garantir a inclusão social e a dignidade das pessoas curateladas. A legislação atual busca evitar a exclusão dessas pessoas da sociedade, promovendo o direito à convivência familiar e comunitária, conforme prevê o artigo 1.777 do Código Civil.


A curatela não pode ser utilizada como um instrumento de privação da autonomia da pessoa curatelada. O objetivo principal da medida é protegê-la, garantindo que seus interesses sejam respeitados sem desconsiderar sua individualidade e seus direitos fundamentais.


Conclusão


A curatela é um mecanismo jurídico essencial para proteger pessoas que não possuem plena capacidade de gerir sua vida civil e seus bens. Contudo, seu uso deve ser sempre excepcional e proporcional à necessidade do curatelado, evitando a supressão de direitos e promovendo sua dignidade.


A legislação atual, especialmente com as inovações trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, reforça a necessidade de equilibrar a proteção com o respeito à autonomia. Assim, a curatela deve ser sempre aplicada de maneira criteriosa, garantindo a inclusão e a preservação da dignidade humana.


Caso tenha dúvidas sobre o tema ou precise solicitar a curatela de um familiar, consulte um advogado especializado em Direito de Família para orientação e acompanhamento jurídico adequado.


Fico à disposição para auxiliá-lo (a) sobre suas dúvidas.


📱 WhatsApp: (19) 9.9278-5069, ou pelo e-mail thais_marachini@hotmail.com


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©2021 por Advogada Thais Marachini

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